quarta-feira, 23 de dezembro de 2009

STF derruba ação contra oito de trabalho nos fóruns

O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Eros Grau negou um mandado de segurança impetrado contra a Resolução 88 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) que delimita em oito horas diárias a jornada de trabalho dos serventuários. No Espírito Santo, a regra tem entendimento firmado entre os servidores e deverá começar a valer no ano de 2010.
A ação rejeitada pelo Supremo foi apresentada pelo Sindicato dos Servidores do Poder Judiciário de Alagoas (Serjal). Nos autos, o sindicato questionava a nova carga horária de 40 horas semanais e a obrigatoriedade de os tribunais do País se adequarem à regra, enviando sugestões de Projeto de Lei para suas respectivas Assembleias Legislativas.
No entendimento do ministro Eros Grau, o ato questionado disciplina situações gerais e abstratas, “cuja aplicabilidade depende da edição de outros atos normativos, no âmbito de cada Estado-membro”. Assim, ele considerou que, nessas circunstâncias, não é possível a impetração de mandado de segurança.
“A hipótese assemelha-se à da impetração do writ contra lei em tese, vedada pela jurisprudência [Súmula 266]”, completou o ministro. Segundo Eros Grau, não há, no caso, ato administrativo de efeitos concretos que ameace eventuais direitos dos impetrantes.
A decisão do Supremo pressiona as cúpulas dos TJ de todo o País na garantia de efetividade da determinação do CNJ. No caso do Tribunal de Justiça do Estado (TJES), a questão foi um dos pontos da discussão da reforma administrativa do tribunal.
Ficou acertado entre o novo presidente, Manoel Alves Rabelo, e a direção do Sindicato dos Servidores do Poder Judiciário do Estado (Sindijudiciários) que a medida deverá ser optativa aos serventuários capixabas. O entendimento é que os servidores que aceitarem trabalhar sob a nova carga horária deverão ter os salários reajustados, proporcionalmente ao aumento de trabalho.
Atualmente, os serventuários de todo País o trabalham sob regime de 30 horas, ou seja, seis horas diárias. Pela proposta do CNJ, os servidores terão a carga horária de trabalho estendida por mais dez horas semanais ou cinco horas semanais (sete horas diárias) de forma ininterrupta.
Resolução nº 88, de 08 de setembro de 2009
Quinta, 17 de Setembro de 2009


RESOLUÇÃO Nº 88, DE 08 DE SETEMBRO DE 2009

Dispõe sobre a jornada de trabalho no âmbito do Poder Judiciário, o preenchimento de cargos em comissão e o limite de servidores requisitados.

O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições constitucionais e regimentais, e
CONSIDERANDO que compete ao Conselho Nacional de Justiça o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário, bem como zelar pela observância do Art. 37 da Carta Constitucional (Art. 103-B, § 4º, caput e inciso II);
CONSIDERANDO que a eficiência operacional e a gestão de pessoas são temas estratégicos a serem perseguidos pelo Poder Judiciário, a teor da Resolução nº 70 do Conselho Nacional de Justiça, que institucionalizou o Planejamento Estratégico Nacional;
CONSIDERANDO a necessidade de fixar parâmetros uniformes para o funcionamento dos órgãos do Poder Judiciário quanto à jornada de trabalho de seus servidores;
CONSIDERANDO as distorções verificadas quanto à ocupação de cargos em comissão, em descompasso com os ditames do art. 37, IV e V, da Constituição Federal e considerados os parâmetros do art. 5º, § 7º, da Lei 11.416/06;
CONSIDERANDO o funcionamento atual de vários órgãos de primeira instância do Poder Judiciário basicamente na dependência de servidores requisitados de Prefeituras e diferentes órgãos estaduais e federais;
CONSIDERANDO o deliberado pelo Plenário do Conselho Nacional de Justiça, nos autos do procedimento Ato 200910000045182, na sua 89ª Sessão, realizada em 8 de setembro de 2009;

R E S O L V E:

Art. 1º A jornada de trabalho dos servidores do Poder Judiciário é de 8 horas diárias e 40 horas semanais, salvo se houver legislação local ou especial disciplinando a matéria de modo diverso, facultada a fixação de 7 horas ininterruptas.
§ 1º O pagamento de horas extras, em qualquer dos casos, somente se dará após a 8ª hora diária, até o limite de 50 horas trabalhadas na semana, não se admitindo jornada ininterrupta na hipótese de prestação de sobrejornada.
§ 2º Deverão os Tribunais de Justiça dos Estados em que a legislação local disciplinar a jornada de trabalho de forma diversa deste artigo encaminhar projeto de lei, no prazo de 90 (noventa) dias, para adequação ao horário fixado nesta resolução, ficando vedado envio de projeto de lei para fixação de horário diverso do nela estabelecido.

Art. 2º Os cargos em comissão estão ligados às atribuições de direção, chefia e assessoramento, sendo vedado seu provimento para atribuições diversas.
§1º Os ocupantes de cargos em comissão que não se enquadrem nos requisitos do caput deste artigo deverão ser exonerados no prazo de 90 dias
§2º Para os Estados que ainda não regulamentaram os incisos IV e V do art. 37 da Constituição Federal, pelo menos 50% (cinquenta por cento) dos cargos em comissão deverão ser destinados a servidores das carreiras judiciárias, cabendo aos Tribunais de Justiça encaminharem projetos de lei de regulamentação da matéria, com observância desse percentual.
Art. 3º O limite de servidores requisitados ou cedidos de órgãos não pertencentes ao Poder Judiciário é de 20% (vinte por cento) do total do quadro de cada tribunal, salvo se a legislação local ou especial disciplinar a matéria de modo diverso.
§ 1º Os servidores requisitados ou cedidos deverão ser substituídos por servidores do quadro, no prazo máximo de 4 (quatro) anos, na proporção mínima de 20% (vinte por cento) por ano, até que se atinja o limite previsto no caput deste artigo.
§ 2º O disposto no parágrafo anterior não se aplica aos órgãos em relação aos quais este Conselho, em análise concreta, já determinou a devolução dos requisitados ou cedidos.
§ 3º Deverão os Tribunais de Justiça dos Estados em que houver legislação local estabelecendo percentual superior ao do caput deste artigo encaminhar projeto de lei para adequação a esse limite, ficando vedado envio de projeto de lei para fixação de limite superior.
Art. 4º Os tribunais deverão fazer chegar ao CNJ, por meio eletrônico, no prazo de 60 dias:
I – o valor de cada uma das verbas que compõem a remuneração dos cargos efetivos e em comissão;
II – o quantitativo e a denominação dos cargos em comissão, com descrição das respectivas atribuições;
III – o quantitativo dos cargos em comissão ocupados por servidores do quadro, por servidores requisitados ou cedidos, e por servidores sem vínculo com a administração pública; e
IV – o quantitativo e a relação dos servidores requisitados ou cedidos de órgão não pertencentes ao Judiciário, com o nome, matrícula e órgão de origem.
Parágrafo único. As informações deverão ser enviadas segundo o modelo de dados fornecido pelo Departamento de Tecnologia da Informação do Conselho Nacional de Justiça.
Art. 5º A presente resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Ministro GILMAR MENDES
Presidente